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3 novas regras do CTB entram em vigor no mês de abril deste ano.

A primeira diz respeito à alteração do artigo 99 do CTB, que diz sobre o excesso de peso dos veículos: “Art. 99 § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.”

Se um item com excesso de peso estiver acima do seu limite, a multa só será cobrada após uma inspeção.

Se o fato for comprovado (e geralmente é), o motorista será multado em cerca de R$ 130 e ganhará 4 pontos na carteira como punição.

Aplicação de multa por não Indicação de Condutor terá peso 2

Outro fator que será alterado e entrará em vigor a partir deste mês diz respeito à aplicação de multa por não indicação de motorista. Nesse caso, a não identificação do infrator resultará em multa com o valor multiplicado por dois, sobre a multa original.

“Art. 257 §8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.”

Penalidades suspensas durante processo administrativo

Uma nova regra entra em vigor este mês. Trata-se de processos administrativos. De acordo com as mudanças, durante as etapas da Defesa perante a 1ª e 2ª instâncias, o motorista não deverá ser prejudicado.

“Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
§ 3º (Revogado).
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.”
É muito importante que os condutores fiquem atentos a essas alterações para garantir direitos e evitar multas.

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